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Direitos do consumidor: Bolsonaro decreta regulamentação do SAC; o que muda?

O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou o decreto que regulamenta os direitos do consumidor. Para ser exato, ele alterou a lei do Código de Defesa do Consumidor que abrange as normas do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

Segundo informações da Secretaria-Geral da Presidência da República, a regulamentação anterior ocorreu no ano de 2008, justificando a necessidade de atualizações. A edição do decreto modificou, em especial, os avanços tecnológicos em constante crescimento devido ao uso da internet por consumidores.

O novo decreto que dispõe sobre os direitos do consumidor pretende fazer alterações no perfil dos consumidores, dando mais atenção à adesão de ferramentas digitais e outros fatores. Segundo dados obtidos por meio da plataforma oficial do governo: consumidor.gov, foi registrado um aumento de 70% no biênio 2019-2020.

Na mesma época notou-se o aumento no número de reclamações registradas através dos direitos do consumidor a respeito do SAC entre setores regulados. Vale destacar que a proposta mantém a cobrança zero pelos serviços prestados através do SAC ao consumidor, além de garantir disponibilidade durante 24 horas por dia, sete dias por semana.

A nova regulamentação dos direitos do consumidor também fixa condições mínimas de atendimento que devem ser respeitadas e verificadas pelos órgãos e entidades reguladoras competentes.

Os consumidores ainda terão o direito de acompanhar nos vários canais de atendimento integrados, todas as demandas efetivamente com o auxilio de registro numérico ou outro procedimento eletrônico viabilizado pela empresa.

A partir de agora, os direitos do consumidor prevê o novo prazo máximo de sete dias corridos, contados a partir da data do registro, para o consumidor receber uma resposta pela demanda informada.

No que compete aos cancelamentos de serviços, eles podem ser feitos por consumidores perante as diretrizes observadas pelos fornecedores, dando destaque à necessidade de obter a garantia do processamento de pedidos de cancelamento pelos meios disponíveis. Salvo a exceção dos cenários onde cabe a multa de rescisão e qualquer outra proveniente do desrespeito às cláusulas contratuais.

Por fim, a Secretaria Nacional do Consumidor deve se empenhar no desenvolvimento da metodologia e implementação de uma ferramenta capaz de monitorar a efetividade do SACA através dos órgão e entidades reguladoras, bem como dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e representantes de prestadores de serviços de relacionamento com os consumidores.

Destacando que o decreto entrará em vigor em 180 dias após a publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Fonte: FDR/Terra

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